Processo 0800520-51.2024.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800520-51.2024.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0800520-51.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA SILVA NEVES RÉU: BANCO AGIBANK MARIA PEREIRA SILVA NEVES moveu em face de BANCO AGIBANK AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com pedido de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, de ID 99190496, a parte autora alegou que foi surpreendida ao constatar descontos em seu benefício, referentes a 4 empréstimos com a ré, o qual afirmou não ter contratado. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para cessar os descontos, a repetição em dobro do indébito pago, bem como a condenação na reparação civil por danos morais. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça, e deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 112292048. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 115413139. Preliminarmente, alegou conexão e falta de interesse de agir. No mérito, disse que o valor foi depositado na conta corrente da autora, que a contratação é regular. Aduziu, também, inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Em réplica, no ID156957330, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, as partes nada requereram,. Foi proferida decisão saneadora no ID 230395248. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços bancários, conforme arts. 2º e 3º, (sec) 2°, da Lei nº 8.078/90. Ainda, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Razão parcial a parte autora. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES: Compulsando os autos, de acordo com os ID189065335 verifica-se que houve transferência do valor dos contratos de refinanciamento para a conta da autora, e que a mesma se beneficiou dos valores disponibilizados com a contratação, sem intenção de devolução à instituição financeira. Há, nos autos, prova da transferência realizada, conforme TED presente no ID 189065335. Logo, a parte autora deve restituir os valores depositados em sua conta demonstrados no TED citados acima, sob pena de enriquecimento sem causa. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: Considerando o quadro fático narrado, deve ser declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado objeto da lide, vez que contestado pela parte autora, por meio de alegações verossímeis, e não houve justificativa razoável, pela parte ré, para infirmar a tese autoral, na esteira do que preconiza a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação à jurisprudência do STJ,…

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