Processo 0800520-55.2026.8.18.0060
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800520-55.2026.8.18.0060 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] IMPETRANTE: T. S. O. IMPETRADO: LUCIA DE FÁTIMA SOARES CARVALHO e outros (2) DECISÃO I. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por T. S. O., menor nascida em 25/03/2018, portadora de Transtorno do Espectro Autista nível 2 (CID F84.0/6A02.2), Transtorno de Hiperatividade com Agressividade (CID F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador (CID F91.3), representada por sua genitora MARIA TELMA SILVA PINTO, contra ato da Secretária Municipal de Saúde de Luzilândia/PI, Sra. LÚCIA DE FÁTIMA SOARES CARVALHO, consistente no indeferimento parcial, em 08/01/2026, do requerimento administrativo de fornecimento dos seguintes medicamentos: (i) Risperidona 1mg/ml; (ii) Neuleptil (Periciazina) 1% ou 4%; (iii) Canabidiol (CBD) Laranja Clássico 30ml/20ml; (iv) Aripiprazol (Aristab) 10mg; (v) Sertralina; e (vi) Toun. Por decisão de 02/07/2026 (ID 99980888), este Juízo postergou a apreciação da liminar, expediu ofício ao NatJus/PI para emissão de nota técnica, notificou os impetrados para manifestação em 72 horas e intimou a parte impetrante para comprovação de hipossuficiência e apresentação de orçamento. Em 07/07/2026, o NatJus/PI apresentou sua nota técnica (ID 100250010). Em data próxima, o Município de Luzilândia, por sua Procuradoria, apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (IDs 100572287 e 100294819), juntando os Relatórios CONITEC nº 716/2022 e a Portaria Conjunta SCTIE/SAES/MS nº 7/2022. O processo foi concluso para decisão de urgência em 13/07/2026 (ID 100622510). II. Da nota técnica do NatJus/PI e da manifestação do Município Antes de passar ao mérito do pedido liminar, é necessário enfrentar os elementos técnicos trazidos aos autos, pois a Nota Técnica do NatJus/PI (ID 100250010) e a manifestação do Município (ID 100572287) são os documentos centrais da controvérsia. II.1. Sobre o registro dos medicamentos na ANVISA (Quesito 1) O NatJus/PI respondeu afirmativamente: todos os medicamentos pleiteados possuem registro ativo na ANVISA. Este é o primeiro requisito do Tema 1.234 do STF, e está cumprido quanto à totalidade dos fármacos. II.2. Sobre uso off-label e indicação em bula (Quesito 2) O NatJus/PI esclareceu que a Risperidona e o Neuleptil (Periciazina) possuem indicação em bula para as CIDs da paciente. Os demais medicamentos (Aripiprazol, Canabidiol, Sertralina e Toun) configuram uso off-label para as CIDs F84.0, F90.0 e F91.3. O uso off-label, por si só, não é vedado e não impede o fornecimento pelo poder público. O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o uso fora da bula é autorizado, desde que haja prescrição médica fundamentada e evidências científicas que sustentem a indicação no caso concreto. Trata-se de situação em que o avanço da prática clínica precede a atualização do registro sanitário, sendo corriqueira na pediatria e na neurologia. II.3. Sobre os protocolos do SUS e a situação CONITEC (Quesito 3) O NatJus/PI confirmou que o único medicamento com diretriz farmacológica estabelecida pelo Ministério da Saúde para sintomas comportamentais no TEA é a Risperidona, e que o PCDT de TEA foca prioritariamente em intervenções não farmacológicas. Confirmou, ainda, que a CONITEC não incorporou o…
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