Processo 0800520-77.2025.8.15.0091
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800520-77.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEISIANE KISSIA GOMES DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos. GEISIANE KISSIA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, também qualificada, alegando, em resumo, a falha na prestação de serviços educacionais. Narra a autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Tecnologia em Radiologia oferecido pela ré, com previsão de conclusão em cinco semestres. Sendo o estágio curricular obrigatório um requisito indispensável para a formatura, seu início deveria ter ocorrido no primeiro semestre de 2023. Sustenta que, desde então, a instituição de ensino tem adotado uma postura protelatória, não viabilizando a realização do estágio, apesar de inúmeras solicitações. Tal omissão, segundo a autora, impede sua colação de grau, que deveria ter ocorrido no primeiro semestre de 2024, causando-lhe prejuízos profissionais e financeiros. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo atestado de matrícula (ID 112700997), contrato (ID 112700998), histórico escolar (ID 112701949) e registros de conversas e áudios que demonstram as tratativas com prepostos da ré (IDs 112701950 a 112701964). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a viabilizar o início do estágio obrigatório no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer definitiva e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.502,40. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (ID 112894906), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a instauração do contraditório e deferiu a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 115530363), na qual argumentou, em síntese: a impossibilidade da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais; a sua atuação com base na autonomia didático-administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal; a regularidade de sua conduta, afirmando que o convênio para a realização do estágio foi firmado; a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 115893854), impugnando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e ressaltando a responsabilidade objetiva da ré e a ausência de provas concretas de que o estágio foi efetivamente disponibilizado. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 124291926), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 124660431 e ID 125680057). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando…
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