Processo 0800521-08.2024.8.18.0061

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800521-08.2024.8.18.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800521-08.2024.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves e outros REU: Marcelo Sousa e outros (2) DECISÃO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Marcelo de Sousa Santos e Eduardo Fernandes de Sousa, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, conforme as sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo o relato contido na peça acusatória, o fato ocorreu no dia 11 de abril de 2024, por volta de 11h30min, no estabelecimento comercial denominado "Shopping 20", localizado na Rua Torquato Torres, Centro de Miguel Alves/PI. Na ocasião, um dos indivíduos teria adentrado ao local portando arma de fogo e anunciado o assalto, subtraindo a quantia aproximada de R$ 2.500,00, enquanto o comparsa aguardava do lado de fora em uma motocicleta para garantir a fuga. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 6278/2024, que reuniu elementos informativos como imagens das câmeras de segurança, termos de declarações das vítimas e depoimentos testemunhais. Ressalta-se que a exordial acusatória foi devidamente recebida em 02 de agosto de 2024, momento em que se determinou a citação dos réus para responderem à acusação por escrito, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. O acusado Marcelo de Sousa Santos foi citado pessoalmente e, por intermédio de defensor constituído, apresentou sua Resposta à Acusação. Em sua peça defensiva, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, sustentando que o ato realizado na fase policial não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e que a identificação estaria pautada apenas em relatos indiretos. Alegou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que arquivos de vídeo anexados ao inquérito estariam em formato inoperante, impedindo a análise técnica pela defesa. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade probatória e a inexistência de elementos concretos de autoria. Quanto ao corréu Eduardo Fernandes de Sousa, a situação processual seguiu rito diverso em razão da não localização para citação pessoal. Após o esgotamento das diligências de praxe e a frustração da tentativa de citação por carta precatória, este Juízo determinou a sua citação por edital. Diante do não comparecimento e da ausência de constituição de advogado, foi proferida decisão em 20 de fevereiro de 2026, determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como a cisão do feito em relação a este acusado, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. Recentemente, o Ministério Público informou que o réu Eduardo Fernandes de Sousa foi localizado e encontra-se custodiado na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO. Diante desse fato novo, o órgão ministerial requereu o levantamento da suspensão do feito e a retomada da persecução penal, com a expedição de carta precatória para a devida citação pessoal do acusado no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Os autos vieram conclusos para análise…

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