Processo 0800521-13.2024.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-13.2024.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800521-13.2024.4.05.8109 AUTOR: L. A. S. D. A., FRANCISCA JANE KELY LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO .1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. A. S. D. A., menor impúbere, representada por sua genitora FRANCISCA JANE KELY LIMA DE SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento ALFAOLIPUDASE, nome comercial XENPOZYME, indicado para o tratamento de deficiência de esfingomielinase ácida, CID E75.2, também conhecida como doença de Niemann Pick tipo B. 2. A parte autora narrou que é portadora de doença rara, genética, progressiva e multissistêmica, com repercussões hepáticas, esplênicas, pulmonares e metabólicas, tendo recebido prescrição médica para uso contínuo de Alfaolipudase, por se tratar de terapia de reposição enzimática voltada às manifestações não relacionadas ao sistema nervoso central da deficiência de esfingomielinase ácida. 3. Sustentou que o medicamento possui registro sanitário na ANVISA, mas não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, não havendo alternativa terapêutica específica incorporada ao SUS para a doença que acomete a autora. 4. Alegou, ainda, impossibilidade financeira de custeio do tratamento, em razão do elevado valor do medicamento e da condição socioeconômica do grupo familiar. 5. Após emenda à inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. 6. A União e o Estado do Ceará foram citados e apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelos tribunais superiores para medicamentos não incorporados ao SUS, a ausência de incorporação pela CONITEC, o elevado custo do tratamento, a limitação das evidências disponíveis e a necessidade de preservação das políticas públicas de assistência farmacêutica. 7. Sobreveio sentença de procedência (id. 92633837). 8. Inconformados, foram interpostos recursos de apelação. 9. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, mantida, até novo julgamento, a tutela de fornecimento do medicamento (id. 92634210). 10. Após o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova pericial médica (id. 92633428). 11. O perito judicial apresentou laudo (id. 129679623). 12. As partes foram intimadas para manifestação. 13. Diante das impugnações apresentadas, foram prestados esclarecimentos periciais complementares (id. 153549915). 14. A União voltou a se manifestar, juntando parecer técnico da Divisão Médica da Advocacia Geral da União, no qual sustentou, em síntese, que o laudo pericial não teria demonstrado melhora clínica efetiva da autora após o início do uso do medicamento, que haveria limitação das evidências científicas e que não estaria comprovada a relação de custo efetividade (id. 155907313). 15. O Estado do Ceará também se manifestou, apontando que a Alfaolipudase possui registro sanitário ativo na ANVISA, não é medicamento oncológico, não foi avaliada pela CONITEC para tratamento da deficiência de esfingomielinase ácida tipo B, não consta da RENAME nem da RESME e possui custo anual elevado (id. 157489492). 16. O Ministério Público Federal acompanhou o feito. 17. Vieram os autos conclusos para…

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