Processo 0800521-13.2024.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-13.2024.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800521-13.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Gratificação Complementar de Vencimento] Requerente(s): EZILDA RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de correção de base de cálculo da gratificação por titulação c/c cobrança de retroativos, ajuizada por EZILDA RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual a autora sustenta, em síntese, que a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) possui natureza de vencimento e, por isso, deve integrar a base de cálculo da gratificação por titulação, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A petição inicial foi protocolada em 03/04/2024 (IDs nº 115969320, 115969322 e documentos correlatos), com atribuição de valor da causa de R$ 10.000,00. Consta dos autos, entre os documentos iniciais, procuração, declaração de hipossuficiência, termo de posse, contracheques e ficha financeira (IDs nº 115969323 e seguintes). Por despacho de ID nº 115998129, datado de 10/04/2024, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado do Maranhão para apresentação de contestação no prazo legal. O réu apresentou contestação sob ID nº 120788074, em 03/06/2024, arguindo a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece base de cálculo distinta para a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) e para a gratificação por titulação, incidindo esta última apenas sobre o vencimento, e não sobre a remuneração. Requereu, ainda, a incidência da taxa SELIC apenas na hipótese de eventual condenação. A tempestividade da contestação foi certificada no ID nº 121094830. A parte autora foi intimada para manifestação sobre a contestação por ato ordinatório de ID nº 121094842 e apresentou réplica no ID nº 123155443, em 01/07/2024, reiterando a tese de que a GAM deveria compor a base de cálculo da gratificação por titulação. A juntada da réplica foi certificada no ID nº 123216974. Na fase instrutória, foi proferido despacho de ID nº 148689241, determinando a intimação das partes para especificação de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir (ID nº 149909152), e o Estado do Maranhão manifestou desnecessidade de prova adicional (ID nº 151891294). A certidão de ID nº 151926255 registrou que ambas as partes se manifestaram pela não produção de outras provas. Posteriormente, a autora reiterou a ausência de provas a produzir por petição de ID nº 156353385. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Provas Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é de natureza eminentemente jurídica, dispensando a produção de prova pericial ou oral em audiência. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID nº 148689241), tendo a autora e o réu manifestado expressamente o desinteresse em dilação probatória, o que foi certificado sob ID nº 151926255. O acervo documental, composto por fichas financeiras e termos de posse (ID nº 115969323 e seguintes), é suficiente para a análise da conformidade dos pagamentos realizados pelo Estado do Maranhão em face da legislação de regência. Não há preliminares pendentes de análise, uma vez que a contestação não suscita matérias processuais aptas a obstar o exame do…

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