Processo 0800521-35.2023.4.05.8501

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-35.2023.4.05.8501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800521-35.2023.4.05.8501 APELANTE: MILLENA CLEMENTE LIMA, FACULDADE DE DIREITO 8 DE JULHO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE SANTANA DOS SANTOS - SE7192-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCEL FIGUEIREDO SANTANA - SE7561-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACULDADE DE DIREITO 8 DE JULHO LTDA, MILLENA CLEMENTE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL FIGUEIREDO SANTANA - SE7561-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE SANTANA DOS SANTOS - SE7192-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N. 10.260/2001. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CEF E DA FACULDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARA DOIS SEMESTRES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEGUNDO SEMESTRE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MATÉRIA A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Itabaiana), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILLENA CLEMENTE LIMA em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FACULDADE DE DIREITO 8 DE JULHO LTDA, condenando solidariamente as rés a restituírem à autora o valor de R$ 6.614,94, referente a um semestre de financiamento estudantil (FIES) cujo serviço educacional não foi prestado, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora apela pretendendo: (i) a ampliação da condenação para abranger os dois semestres do ano de 2022, totalizando R$ 13.229,88; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 3. A Faculdade de Direito 8 de Julho interpõe recurso adesivo sustentando: (i) ausência de responsabilidade solidária da instituição de ensino, ao argumento de que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e inexiste previsão legal ou contratual que a fundamente; (ii) eficácia liberatória da consignação em pagamento realizada nos autos originários, no valor de R$ 11.595,20; e (iii) necessidade de restituição dos valores diretamente à CEF, por se tratar de verba pública vinculada ao FIES. 4. Quanto ao pedido de ampliação da restituição para dois semestres, a sentença foi precisa ao delimitar o valor devido com base na prova documental produzida nos autos. Restou comprovado o repasse de apenas R$ 6.614,94 à instituição de ensino sem a correspondente prestação do serviço educacional. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve repasse referente ao segundo semestre sem contraprestação, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida nesse ponto. 5. No tocante aos danos morais, a sentença corretamente afastou a pretensão indenizatória. A situação narrada pela autora, conquanto geradora de frustração e contrariedade, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento ou dissabor. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige, para a…

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