Processo 0800521-38.2025.8.10.0144

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800521-38.2025.8.10.0144
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PROCESSO Nº. 0800521-38.2025.8.10.0144 REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DA SILVA. ADVOGADO DO REQUERENTE: ITALO RAFAEL DIAS - OAB PA24702 e RODRIGO CALEB FARIA LIMA - OAB MA 18496 REQUERIDO: JOSIEL MARQUES DIAS. ADVOGADA DATIVA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL: ANA CLÁUDIA COELHO SANTOS DE MELO PIMENTEL - OAB MA 18878. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 20 dias do mês de março do ano de 2026, às 10h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://meet.google.com/qym-vbyu-wmb), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO DA COSTA VILAR – Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, comigo Assessora Jurídica, para audiência de instrução. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. Ítalo Rafael Dias, OAB/PA nº 24.702, bem como da parte requerida, assistida pela curadora especial nomeada, Dra. Ana Cláudia Coelho Santos de Melo Pimentel, OAB/MA nº 18.878. Presente, ainda, o representante do Ministério Público Estadual, Dr. Thiago Cândido Ribeiro. PROVAS ORAIS: Na oportunidade, procedeu-se à oitiva do curador provisório do interditando (requerente). Não obstante as tentativas do Magistrado de ouvir o interditando, este não se mostrou disposto a se comunicar. O Ministério Público, a curadora especial e a parte requerente manifestaram-se oralmente pela procedência do pedido. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA. I RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, apresentada por FRANCISCO DIAS DA SILVA em face de JOSIEL MARQUES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na petição inicial que o requerente é pai do interditando, JOSIEL MARQUES DIAS, nascido em 14 de junho de 2006. O interditando apresenta um quadro clínico caracterizado por Retardo Mental Moderado (CID 10 F71) e Transtorno Neurocognitivo do Desenvolvimento, com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e deficiência intelectual moderada (CID F 84 / F71), sem prognóstico de cura, conforme laudos médicos (ID 146154932 - Págs. 3-4). Essas condições comprometem sua autonomia, tornando-o dependente de terceiros para a realização de atividades diárias e para a expressão de seus interesses e necessidades. O requerente, seu pai, é quem exerce os seus cuidados. Diante disso, o requerente solicitou a interdição do filho, JOSIEL MARQUES DIAS, e sua nomeação como curador, de forma provisória e permanente. A tutela de urgência para nomeação do requerente como curador provisório foi concedida por decisão judicial (ID 154577865). Nos autos, foram juntados o laudo psiquiátrico (ID 146154932 - Pág. 3) e o laudo neurológico (ID 146154932 - Pág. 4), que atestam as condições de saúde do interditando. Posteriormente, o Estudo Psicossocial foi apresentado (ID 175151200). Em audiência de entrevista realizada nesta data, 20 de março de 2026, o curador provisório foi ouvido e seu relato se mostrou harmônico com os elementos do Estudo Psicossocial. Na mesma oportunidade, a curadora especial do requerido e o representante do Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido formulado na inicial, com base nas provas documentais e na entrevista realizada. O Ministério Público, contudo, solicitou que a curatela fosse limitada nos…

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