Processo 0800521-43.2023.8.10.0068

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-43.2023.8.10.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800521-43.2023.8.10.0068 AGRAVANTE: ANANIAS DIAS CARVALHO ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL OAB/MA 15.801, RANOVICK DA COSTA REGO OAB/MA 15.811 AGRAVADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO:JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. IRDR Nº 0827453-44.2024.8.10.0000. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada com o objetivo de obter a restituição e/ou cessação de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”. O agravante sustenta que atendeu à determinação de emenda da petição inicial e que inexiste previsão legal impondo a apresentação de comprovante de residência como requisito para o ajuizamento da demanda. Alega violação ao direito de acesso à justiça, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e primazia da resolução do mérito, bem como impossibilidade de utilização da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento para criação de requisito processual não previsto em lei. Pretende a reforma da decisão monocrática para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência judicial de apresentação de comprovante de residência e de outros documentos destinados à regularização da petição inicial encontra respaldo jurídico quando presentes indícios de litigância abusiva; e (ii) se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial mediante apresentação de documentação considerada necessária ao regular prosseguimento da demanda, não tendo atendido integralmente à determinação judicial. Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou orientação segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade, a complementação da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Em aplicação da tese vinculante, o STJ reconheceu, no REsp nº 2.247.651/PI, a legitimidade da exigência de apresentação de comprovante de residência, procuração atualizada e documentos correlatos, admitindo o indeferimento da inicial quando não cumprida a diligência determinada. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, igualmente assentou a possibilidade de exigência de comprovante de residência, procuração atualizada, extratos bancários e outros documentos aptos a demonstrar a…

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