Processo 0800521-44.2026.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-44.2026.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800521-44.2026.8.10.0066 AUTOR: TERESINHA DE JESUS DA CONCEICAO LEAL SANTOS REU: RONES SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizada por TERESINHA DE JESUS DA CONCEICAO LEAL SANTOS em face de RONES SANTOS NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora contraiu matrimônio com o requerido em 24 de março de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma que da união nasceram três filhos: Anne Evellyn Leal Santos, Walacy Leal Santos e Lunna Leal Santos. Sustenta que o casal está separado de fato desde abril de 2025, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional para a dissolução do vínculo matrimonial. Além da decretação do divórcio, a autora formula pedidos cumulados de partilha de bens e dívidas, fixação de guarda e alimentos e o retorno ao uso do nome de solteira. A petição inicial veio acompanhada dos documentos reunidos sob o ID 175763736. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da constatação de vício processual insanável, qual seja, a litispendência, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício por este Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A litispendência é um pressuposto processual negativo, cuja ocorrência obsta o desenvolvimento válido e regular de uma segunda ação que repita outra já em curso. O fenômeno está disciplinado no artigo 337 do Código de Processo Civil, que em seus parágrafos 1º, 2º e 3º estabelece a chamada "tríplice identidade" como critério para sua caracterização: a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Em análise detida do sistema processual Pje, verifica-se de ofício que a presente demanda, autuada sob o nº 0800521-44.2026.8.10.0066, é idêntica a outra ação, de nº 0800363-86.2026.8.10.0066, ajuizada anteriormente pela mesma autora em face do mesmo réu e que também tramita perante esta Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão. A identidade de partes é manifesta e inquestionável. Em ambos os processos, TERESINHA DE JESUS DA CONCEICAO LEAL SANTOS figura no polo ativo, e RONES SANTOS NASCIMENTO, no polo passivo. A relação jurídica processual, portanto, envolve exatamente os mesmos sujeitos. A identidade da causa de pedir também é flagrante. A petição inicial destes autos (ID 175762313) narra os mesmos fatos descritos na petição inicial do processo nº 0800363-86.2026.8.10.0066 (ID 175706715). Por fim, a identidade de pedidos é igualmente absoluta. Em ambas as ações, a autora postula a decretação do divórcio das partes; a autorização para que a autora volte a usar o nome de solteira; a partilha do mesmo acervo patrimonial, composto pelo direito possessório sobre um imóvel em Grajaú/MA e duas motocicletas, bem como a divisão das mesmas dívidas (cheque, empréstimos e cartões de crédito); a fixação da guarda compartilhada dos três filhos do casal, com idêntica proposta de arranjo de convivência e a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor dos filhos em…

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