Processo 0800521-50.2023.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800521-50.2023.8.18.0026 APELANTE: HELANE MACHADO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE EM FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c anulação de relação contratual por vício de consentimento e indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob alegação de fraude em financiamento destinado à aquisição de placas solares. 2. A autora sustenta jamais ter celebrado contrato de financiamento ou autorizado o uso de seus dados pessoais, afirmando ter tomado conhecimento da contratação apenas após a emissão de boletos bancários. Aduz falsificação documental, inexistência de benefício econômico e ausência de instalação dos equipamentos em seu favor. 3. O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendendo suficiente o conjunto probatório existente. Em sede recursal, a apelante requereu a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da relação contratual, restituição de valores, exclusão de restrições creditícias e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide foi adequado diante da existência de controvérsia relevante acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, da regularidade da contratação e da efetiva destinação dos equipamentos financiados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os elementos constantes dos autos revelam a necessidade de maior instrução probatória. Há inconsistências entre as assinaturas apresentadas, além de divergência entre o endereço constante no contrato e o endereço residencial da autora. 6. O endereço indicado no instrumento contratual corresponde à empresa vinculada ao corréu responsável pela instalação do sistema de energia solar, circunstância que suscita dúvida razoável acerca da regularidade da contratação e da destinação dos bens financiados. 7. Não há nos autos prova segura de que os equipamentos financiados tenham sido efetivamente instalados em benefício da autora ou por ela utilizados. 8. A autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas no contrato. A dispensa da prova técnica, sem fundamentação suficiente quanto à sua desnecessidade, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. O julgamento antecipado somente se justifica quando desnecessária a produção de outras provas. Subsistindo dúvidas relevantes acerca da autenticidade da contratação, impõe-se a…
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