Processo 0800521-79.2020.8.10.0090

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-79.2020.8.10.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800521-79.2020.8.10.0090 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Adriano Cavalcanti Apelado : José Ribamar Ribeiro Fonseca Advogados : Luiz Rodrigo de Araújo Fontoura (OAB/MA 14.891-A) e outro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE/MA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de Acórdãos do TCE/MA, ao fundamento de ausência de intimação pessoal do interessado, eis que não possuía advogado constituído e houve apenas publicação no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão realizada exclusivamente por meio de publicação no seu Diário Oficial Eletrônico, especialmente quando a parte não está representada por advogado no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em seu art. 141, estabelece que o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas é o órgão de divulgação dos atos da Corte, conferindo publicidade e presunção de ciência às publicações ali realizadas. 4. A legislação de regência não exige intimação pessoal do interessado acerca dos acórdãos proferidos no âmbito do TCE/MA, bastando a publicação no Diário Oficial Eletrônico. 5. Nos processos perante os Tribunais de Contas, não se exige capacidade postulatória, podendo a parte atuar sem advogado, incumbindo-lhe o dever de acompanhar a tramitação processual e consultar o órgão oficial de publicação. 6. A jurisprudência do TJMA reconhece a validade da intimação realizada por meio do Diário Oficial Eletrônico do TCE/MA, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal. 7. O controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas limita-se à verificação da legalidade e da observância do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo das decisões, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 66.828/PR). 8. Inexistindo ilegalidade manifesta ou violação ao devido processo legal, não se justifica a anulação dos acórdãos impugnados, devendo ser preservada a higidez dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É válida a intimação de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, nos termos do art. 141 da Lei Estadual n. 8.258/2005. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte não representada por advogado em processo perante o Tribunal de Contas, incumbindo-lhe o dever de acompanhar a tramitação por meio do órgão oficial de publicação. 3. O controle jurisdicional sobre decisões dos Tribunais de Contas restringe-se à análise da legalidade e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 8.258/2005, art. 141. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv…

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