Processo 0800521-80.2025.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-80.2025.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800521-80.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ROSA MARIA LEMOS NUNES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira. A autora sustentou a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 272573233 e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, alegando fraude na contratação e divergência entre o valor contratado e o valor transferido. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado pela autora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico acompanhado de fotografia, documentos de identificação e assinatura da contratante, demonstrando a regularidade da contratação. 5. O comprovante de transferência do valor do empréstimo evidencia a efetiva disponibilização do crédito à autora e comprova a origem da dívida discutida nos autos. 6. A utilização dos valores depositados caracteriza comportamento concludente da contratante e impede a adoção de conduta contraditória destinada a negar a contratação posteriormente, em observância à teoria do venire contra factum proprium. 7. A comprovação da celebração válida do contrato e do repasse dos valores afasta a alegação de fraude, tornando legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 8. Inexistente ato ilícito na contratação e execução do empréstimo, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. A existência de comprovante idôneo de transferência dos valores afasta a incidência da hipótese de nulidade contratual prevista na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade do empréstimo consignado quando apresenta contrato eletrônico acompanhado de documentos aptos a identificar o contratante e comprovante de transferência do valor mutuado. 2. O efetivo crédito do valor do empréstimo em favor do consumidor constitui elemento apto a…

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