Processo 0800521-82.2023.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800521-82.2023.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800521-82.2023.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: NATANAEL KENNEDY SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Natanael Kennedy Sousa, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia de ID 127025927, em síntese, que, no dia 15 de janeiro de 2023, por volta das 04h43min, no estabelecimento comercial Posto Domingos, localizado na Avenida Coronel Martiniano, Centro, nesta cidade de Caicó/RN, o denunciado portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narrou o órgão acusatório que a pessoa de Diegson Gabriel do Nascimento compareceu ao 6º Batalhão da Polícia Militar, por volta das 05h, relatando ter sido ameaçada por indivíduo que lhe apontara uma arma de fogo à cabeça, afirmando, ainda, que entrara em luta corporal com tal pessoa e conseguira tomar-lhe a arma, levando-a em seguida ao quartel. Segundo a exordial, no curso da investigação, o relatório policial lastreado em imagens de câmeras de segurança, acostado aos IDs 113219322, págs. 41-43, e 113219323, págs. 1-13, teria apontado o acusado como autor do porte ilícito. Também consignou o Ministério Público que o revólver Taurus, calibre .38, número de série RB614641, com seis munições intactas, encontrava-se apto a disparos, conforme laudo pericial de eficiência mencionado na própria denúncia. A denúncia foi recebida por decisão de ID 127310774. O acusado foi citado, conforme ID 128151153, e apresentou resposta à acusação no ID 139616462, na qual requereu sua absolvição, sustentando que a instrução criminal demonstraria a improcedência da imputação. Encerrada a fase instrutória, foram colhidos, sob o crivo do contraditório, a oitiva de Diegson Gabriel do Nascimento, das testemunhas Jorge Peterson Figueiredo e Karoline Patrícia de Araújo, ambos policiais militares, e realizado o interrogatório do réu, tudo conforme registrado na audiência de instrução e julgamento de ID 177247549. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público, na petição de ID 179080984, pugnou pela procedência da denúncia, sustentando que os elementos inquisitoriais e judiciais, especialmente o relatório investigativo e os depoimentos dos policiais, seriam suficientes à comprovação da autoria delitiva. A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da ação penal e a absolvição do acusado, sustentando, em suma, que a versão inicial de Diegson foi integralmente desconstituída em juízo, que a arma foi por ele próprio assumida como sua, que não houve prova judicializada independente a vincular o acusado ao armamento e que a pretensão acusatória repousa sobre suporte probatório frágil e contraditório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva, considerada em si, encontra respaldo na apreensão do armamento e das munições, bem como no laudo pericial mencionado na denúncia e constante dos elementos informativos do inquérito policial, que atestou a aptidão do revólver e das munições para produção de disparos. O ponto nodal da controvérsia, todavia, não reside na existência material da arma de fogo, mas, sim, na suficiência da…

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