Processo 0800521-84.2022.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800521-84.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer e em Compensação por Danos Morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURÃO em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A. Petição inicial de index 11728672, na qual aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora de instalação nº 0412677370 e que, a partir de janeiro de 2019, após a implantação de novo sistema de medição (telemetria), passou a sofrer cobranças em patamares flagrantemente discrepantes de sua média histórica de consumo. Sustenta que o imóvel possui perfil residencial modesto, guarnecido de eletrodomésticos básicos que não justificam o faturamento excessivo registrado. Relata que buscou solução administrativa para a aferição do medidor, sem êxito, permanecendo sob ameaça de interrupção do serviço essencial. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela aferição do equipamento e pela abstenção de corte. No mérito, requer: (i) a retificação das faturas vencidas desde janeiro de 2019 para a média real de consumo; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Decisão no index 12007820 deferindo a gratuidade de justiça. No index 29133637, o juízo indeferiu a tutela antecipada, por considerar necessária a dilação probatória, e inverteu o ônus da prova. Contestação no index 32384232, na qual a concessionária ré suscita preliminar de incorreção do valor da causa e prejudicial de decadência, com fulcro no art. 26 do CDC, sob o argumento de que a ação foi distribuída anos após o início do questionamento. No mérito, defende a legalidade do faturamento, afirmando que as leituras são reais e refletem o efetivo consumo. Justifica que eventuais picos decorreram de recuperações de consumo autorizadas pela Resolução 414/2010 da ANEEL (atual 1.000/2021), em razão de períodos faturados por estimativa nos meses de novembro e dezembro de 2019. Sustenta o exercício regular de direito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. Réplica no index 32530094, na qual o autor refuta as preliminares e reitera a abusividade das cobranças, impugnando a tese de recuperação de consumo por estimativa. Decisão de saneamento no index 58991662, em que foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, postergada a análise da decadência para a sentença e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial acostado no index 152457044. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no index 159930411, na qual assevera que as conclusões do expert corroboram integralmente as alegações exordiais. A ré impugnou o laudo no index 159557042, alegando omissão quanto aos períodos de faturamento por estimativa e defendendo a correção do acerto de faturamento realizado. Esclarecimentos do perito no index 193853526. Instadas a se manifestar em alegações finais, a ré (index 247638259) reiterou as teses de defesa e a legalidade das cobranças por estimativa; o autor (index 247701197) pugnou pela procedência total com base na prova técnica que atestou a incompatibilidade do consumo. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a…
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