Processo 0800521-91.2025.8.20.5145

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800521-91.2025.8.20.5145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800521-91.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MORAIS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria da Conceição Morais do Nascimento em desfavor do Banco do Brasil S/A. Alega a autora, em síntese, ter ingressado no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, o que a tornou beneficiária do fundo PASEP, sob o número de inscrição 1.010.930.330-7. Afirma que, ao passar para a inatividade e tentar realizar o saque dos valores acumulados em sua conta individual, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 372,36, montante que reputa incompatível com as décadas de contribuição e rendimentos esperados. Sustenta que, com base em parecer técnico e planilha de cálculos que instruem a inicial, o saldo deveria alcançar o patamar de R$ 11.340,97, apontando a existência de desfalques indevidos e má gestão dos recursos pela instituição financeira ré. Pleiteia a recomposição do saldo e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais, totalizando o valor da causa em R$ 16.784,91. O Banco do Brasil S/A apresentou Contestação (ID 151651952) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, o chamamento da União ao processo e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade de sua conduta administrativa, asseverando que a atualização monetária e os juros foram aplicados em estrita observância à legislação de regência do fundo, como a Lei Complementar nº 26/1975. Argumenta que a partir de 1988 as contribuições passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, cessando os depósitos em contas individuais. Sustenta, ainda, que a autora foi beneficiada com saques anuais de rendimentos realizados diretamente em sua conta ou por meio de folha de pagamento (FOPAG), o que justificaria o saldo final verificado, impugnando a ocorrência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. A parte autora apresentou Réplica (ID 153386276) rechaçando as teses defensivas e reiterando que as microfilmagens da conta PASEP evidenciam discrepâncias acentuadas nos saldos entre os exercícios de 1988 e 1989, sem que houvesse registro de débitos autorizados pela titular que justificassem tal redução. Em razão da controvérsia instaurada acerca do ônus probatório sobre a natureza dos lançamentos efetuados nas contas do PASEP, este Juízo proferiu decisão em 17 de junho de 2025 (ID 154981515), determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, o Banco do Brasil S/A protocolou petição (ID 178968751) informando a superação da causa suspensiva em virtude do julgamento dos Temas 1300 e 1387 pelo STJ. O réu defende que, à luz do precedente vinculante fixado no Tema 1300, incumbe ao autor o ônus de provar a irregularidade dos créditos realizados via conta ou folha de pagamento. Ressalta que, embora no caso concreto não tenha ocorrido a prescrição segundo o entendimento do Tema 1387, a demanda deve ser julgada improcedente pela ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado. Requer, ao final, o levantamento da suspensão e o julgamento antecipado do…

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