Processo 0800522-07.2023.8.18.0003

TJPI • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800522-07.2023.8.18.0003
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800522-07.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: OZEAS LEOPOLDO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR e outros (3) Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Devolvem-se os autos à Secretaria para adequar o cadastro do PJE conforme a realidade dos autos, tendo em vista que a sentença do id 47656549 reconheceu a ilegitimidade do Estado do Piauí, e determinou sua exclusão do polo passivo. Desse modo, resta atendido o pedido do Estado do Piauí constante na(s) manifestação(ões) do Id 88095737. II. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. III. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Verifica-se que os cálculos constantes do id 81952297 apresentados pela parte executada não apontam informações acerca das deduções relativas à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda incidentes sobre o valor principal. Contudo, conforme orienta o art. 15 e 21, da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, e SEI Nº 20.0.000018602-4, não há de se falar na incidência de contribuição previdenciária, haja vista os fundamentos abaixo transcrito, vez que a condenação nestes autos é decorrente de restituição de valores, o que revela o caráter indenizatória da respectiva condenação TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS: INEXIGIBILIDADE . COMPENSAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art . 22/I e II) sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18 .03.2014. - aviso prévio indenizado - Idem recurso repetitivo - "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição" - Súmula 310/STJ. ( AgInt no REsp 1 .622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03 .2018). - auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.125.481-SP, r . Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 05.12.2017. Compensação 2 . [...]. (TRF-1 - AC: 10234539420184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, OITAVA TURMA, Data de…

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