Processo 0800522-12.2025.8.10.0083
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800522-12.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE REQUERENTE: ARISTON VINICIUS FARIAS ALMEIDA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos do processo apresentam documentação suficiente e que as questões discutidas são exclusivamente de direito, bem como em atenção ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, segundo o qual a solução de casos desse tipo se dá com base nas regras de distribuição do ônus da prova, entendo que o feito se encontra maduro para sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, postula-se a condenação do ente público demandado no pagamento dos depósitos do FGTS referente ao período trabalhado e outras verbas trabalhistas que entende devidas. Com efeito, de acordo com a Constituição da República (CR), em seu art. 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante, aos concursados, estabilidade após três anos de efetivo serviço, e, aos concursados e comissionados, outros direitos específicos, como licenças e aposentadoria especial, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (ID 156849312) para ocupar cargo em comissão de “Gestor de Posto de Saúde” em 01 de março de 2021. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (art. 37, inciso V, da CR). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de…
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