Processo 0800522-39.2025.8.10.0074
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800522-39.2025.8.10.0074. ORIGEM: VARA ÚNICA DE BOM JARDIM (Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha). APELANTE: E. M. DA R. ADVOGADAS: ESDRA MISNA CAMPOS DE ARAÚJO NUNES (OAB/MA 28332) e GLECE MARCELA COSTA TAVARES (OAB/MA 20463). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em absolvição quando o crime é comprovado pelo relato de testemunhas presenciais, as quais narraram condutas que se adéquam ao tipo penal (art. 217-A, caput, do CP), sem sombra de dúvidas atribuídas ao apelante. 2. É possível a desvaloração da culpabilidade (crime praticado contra criança de 3 anos de idade) e das circunstâncias do crime (praticado em local aberto e de ampla visão pública e de surpresa à criança que brincava no momento), não merecendo qualquer reparo a sentença. 3. Ausentes provas efetivas de impossibilidade de pagamento, deve ser mantido o valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por reparação dos danos morais, perfeitamente adequado à gravidade do caso concreto. 4. Apelação criminal desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800522-39.2025.8.10.0074, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por E. M. da R. contra sentença da Vara Única de Bom Jardim, que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 217-A, do CP, à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 23 (quinze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando-se nos seguintes argumentos: a) não foram produzidas provas suficientes a sustentar a condenação; b) se for mantida a condenação, deve ser corrigida a dosimetria, inexistindo fundamentação hábil a justificar a exasperação da pena-base; c) alterada a dosimetria, o regime de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto; d) deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, ao tempo em que é aposentado e recebe renda inferior a 1 (um) salário-mínimo (ID 50332607). Contrarrazões do MP pelo desprovimento do recurso (ID 50865447). Parecer da PGJ pelo desprovimento do apelo (ID…
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