Processo 0800522-43.2026.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800522-43.2026.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800522-43.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLANDIA ALVES NERES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, narrando, em síntese, a existência de descontos consignados em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido, identificado sob o nº 285916 240, com início dos descontos em 03/2024, valor de parcela de R$ 32,00 e valor total do empréstimo de R$ 1.382,58. A análise da petição inicial, cotejada com o padrão de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora neste juízo em curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, caracterizadas por petições iniciais padronizadas, pedidos genéricos e ausência de documentação mínima apta a individualizar e substanciar a pretensão deduzida. Diante disso, e à vista do dever deste juízo de zelar pela higidez do processo e pela boa-fé processual objetiva, determinou-se a emenda à petição inicial, com a notificação expressa da parte autora para que comparecesse perante este juízo e juntasse os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados. Intimada regularmente por meio de seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar nos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta, conforme determinado por este juízo. É o relatório. Decido. I. DA EMENDA À INICIAL E DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O processo civil brasileiro concebe a petição inicial como o ato postulatório fundamental que inaugura a relação jurídica processual e delimita o objeto do litígio. Para que ela cumpra adequadamente essa função, o art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos mínimos que deve conter, entre eles a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido e a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Tais exigências não são mero formalismo: constituem o substrato sobre o qual se desenvolve o contraditório e se efetiva a tutela jurisdicional. No presente caso, a petição inicial foi apresentada de forma manifestamente padronizada, o que se evidencia por múltiplos elementos objetivos que passam a ser indicados. O primeiro deles é a absoluta genericidade da narrativa fática. Embora o autor da petição inicial tenha identificado um contrato específico com dados concretos (número nº 285916 240, com início dos descontos em 03/2024, valor de parcela de R$ 32,00 e valor total do empréstimo de R$ 1.382,58, a exposição dos fatos que fundamentariam a ilicitude é inteiramente genérica e destacada da realidade individual da parte autora. O texto narra, em abstrato, que "em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo", listando hipóteses genéricas como "depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações…

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