Processo 0800522-56.2026.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800522-56.2026.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800522-56.2026.8.10.0057 - PJE. APELANTE: RAIMUNDO LAURINDO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB/MA 25282) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/MA 29016-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332, III, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 04 DO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. A fundamentação imposta na sentença, quanto à utilização da conta para serviços não apenas o recebimento do salário, não dispensa que a instituição financeira demonstre a pactuação do pacote de serviços e/ou extratos do consumidor com utilização de serviços além dos limites da resolução bacen. II. Em demandas que discutem cobrança de tarifas bancárias, especialmente sob alegação de inexistência de contratação, compete à instituição financeira apresentar o instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da avença, nos termos das normas consumeristas e da distribuição dinâmica do ônus da prova. III. Configura cerceamento de defesa o julgamento liminar de improcedência sem prévia formação do contraditório e sem oportunizar à instituição financeira a apresentação do contrato objeto da controvérsia, sobretudo quando a prova essencial permanece sob posse exclusiva do fornecedor. IV. Deste modo, a sentença incorreu em error in procedendo, restando configurada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal diante da ausência de instrução probatória, uma vez que o inciso III do art. 332 do CPC não autoriza o julgamento liminar do presente caso. V. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. De acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LAURINDO DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, III, do CPC, aplicando o entendimento firmado no Tema 04 do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA (Id 54883850). Em suas razões recursais (Id 54883851), sustenta o apelante que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes à tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso”, afirmando inexistir contratação válida do pacote tarifário. Aduz que a sentença aplicou indevidamente o Tema 04 do IRDR/TJMA sem a devida instrução processual e sem apresentação do contrato bancário pela instituição financeira, requerendo a reforma integral da decisão para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id 54883860), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela…

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