Processo 0800522-70.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800522-70.2024.8.18.0100 APELANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos incidentes sobre conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. A sentença reconheceu a ilegalidade das cobranças, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a compensação por danos morais, insurgindo-se o banco quanto à licitude dos descontos e a autora quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se são legítimos os descontos de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida de serviços adicionais; e (ii) saber se a realização de descontos indevidos sobre verba alimentar de aposentada configura dano moral indenizável, bem como o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade da instituição financeira pela regularidade da contratação e pela licitude das cobranças realizadas em conta de aposentadoria. Demonstrados, por extratos bancários, os descontos impugnados, incumbia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora. Incide à hipótese a vedação prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006, que proíbe a cobrança de tarifas por serviços essenciais em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, salvo contratação expressa de serviços diversos, o que não foi comprovado. Inexistindo prova da contratação regular e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS não afasta a devolução dobrada quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, caracterizada, no caso, pela apropriação indevida de valores sem causa jurídica. Os descontos indevidos perpetrados sobre verba de natureza alimentar, correspondente a proventos de aposentadoria, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo diante da redução arbitrária da renda de consumidora hipossuficiente e aposentada. O valor da…
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