Processo 0800522-86.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800522-86.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800522-86.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Extravio de bagagem Autor RICARDO LIMA NEGREIROS BARROS Advogado CARLOS EUGENIO COSTA KAIPER DO NASCIMENTO - OABMG247773 Reu TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado FABIO RIVELLI - OABMA13871-A Procuradoria Procuradoria da Latam Airlines Group SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RICARDO LIMA NEGREIROS BARROS contra TAM LINHAS AEREAS S. A., qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, o autor é consumidor, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco, ainda, que "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) ATO ILÍCITO O autor relata que, em 01/02/2026, viajou no trecho com destino a Imperatriz/MA e, ao desembarcar, constatou o extravio de sua bagagem, que foi restituída apenas em 03/02/2026. A ré reconhece o extravio temporário, mas sustenta que a devolução ocorreu em 2 dias, dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Conforme o art. 14, § 3°, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É ponto incontroverso que a bagagem só foi restituída dois dias após o voo. Sobre a alegação da defesa, o prazo de sete dias sem restituição, previsto na Resolução n. 400 da ANAC, não é uma autorização para que as prestadoras atrasem a entrega da bagagem em até sete dias sem sofrer punições, mas um prazo para configuração de presunção perda definitiva da bagagem, o que não está em discussão na presente demanda. Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da reclamada. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 3.113,53 gastos com óculos de grau, roupas e itens de higiene. Contudo, não assiste razão ao pleito. Primeiramente, o autor retornava à sua residência em Imperatriz/MA. Diferente de quando o extravio ocorre no trecho de ida (onde o passageiro está desprovido de seus pertences em local estranho), no retorno ao domicílio o consumidor tem acesso imediato ao seu acervo pessoal, roupas de reserva e demais itens de subsistência. Quanto aos óculos de grau, não há prova mínima de que tal item estivesse dentro da mala despachada, ônus que competia ao autor (art. 373, I, CPC). Itens de uso pessoal e essencial, como óculos, devem ser transportados em bagagem de mão, por cautela e previsão regulamentar. Além disso, a aquisição de novos óculos e roupas de grife incorpora-se ao patrimônio do autor,…

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