Processo 0800523-13.2023.8.10.0068

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800523-13.2023.8.10.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800523-13.2023.8.10.0068 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA "SEGURO NÃO CONTRATADO" C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME - MA APELANTE: FRANCISCO DA PAZ LIRA Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados: ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA - PR117748-A, GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA - PR116168-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PEQUENO VALOR DESCONTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Paz Lira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica "Seguro não Contratado" c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na Inicial (ID 49024552), a Autora, idosa e aposentada, alegou descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, sob a rubrica “3945590 PAULISTA - SER”, no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), sem contratação, requerendo declaração de inexistência do vínculo, restituição em dobro e Danos Morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em Sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (ID 49024578), para declarar a nulidade das cobranças e condenar a Ré à devolução em dobro, sendo rejeitado o pleito moral por se tratar de mero aborrecimento. Em Apelação (ID 49024579), a Autora sustentou que os descontos comprometeram sua subsistência, pois recebe apenas um salário mínimo, pleiteando a condenação por Danos Morais. Nas Contrarrazões (ID 49024581), a Requerida defendeu a manutenção da Sentença, arguindo ausência de Dano Moral, suspensão do feito por IRDR, prescrição trienal e afastamento da repetição em dobro. A Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 51113051), opinou pelo provimento do Recurso, com fixação de Danos Morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da indevida redução de verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se unicamente a verificar se o desconto indevido na Conta Bancária do Autor, no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), decorrente de serviço não contratado, é capaz de gerar Dano Moral indenizável. No caso em apreço, embora seja inegável a falha na prestação do serviço pela Requerida – o que motivou a declaração de nulidade do débito e a respectiva condenação à repetição do indébito em dobro –, tal fato, por si só, não configura Dano Moral presumido (in re ipsa). A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que afasta o Dano Moral presumido em situações análogas quando não há circunstâncias agravantes. Conforme a tese firmada pela Corte Superior, aplicável ao…

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