Processo 0800523-13.2025.8.10.0207
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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RECURSO INOMINADO N.º 0800523-13.2025.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE/RECORRIDO: MOIZES ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADVOGADO: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 13.821) RECORRENTE/RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 219/2026 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que em 26 de novembro de 2021 solicitou ligação nova para sua propriedade localizada na Rua da Lagoa, s/n, Povoado São José, Zona Rural, Fortuna – MA, conforme depreende-se de formulário de ligação nova e pedido de financiamento de padrão de entrada em anexo, e, apesar de reiteradas solicitações para o atendimento de sua demanda, conforme relação dos protocolos constantes da inicial, até a data da propositura da presente ação judicial já havia tempo superior a 04(quatro) anos , sem energia elétrica na sua unidade consumidora. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a concessionária a realização imediata da respectiva ligação de energia elétrica, e, ao final, pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face da demora na prestação do serviço solicitado (Id. 54425135) 2.Sentença. O juízo da origem julgou procedente o pedido inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A de realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, conforme os termos do requerimento administrativo, em Rua da Lagoa, povoado São José, zona rural do município de Fortuna/MA; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença (Id. 54425415) 3. Recursos. A concessionária demandada interpôs Recurso Inominado, alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, em face da necessidade realização de perícia técnica no local da respectiva unidade consumidora. No mérito, sustenta que a ligação nova em referência reclama a necessidade de expansão da rede elétrica, cujo custo foi orçado em R$ 76.435,16, a evidenciar a complexidade para o atendimento da demanda do consumidor. Também alega que a obra foi suspensa em razão da não comprovação de posse/propriedade do imóvel pela parte solicitante. Argumenta, assim, assim, que em nenhum momento houve negativa ao pedido de ligação formulado pela parte autora, mas por ter sido constatada a inexistência de rede…
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