Processo 0800523-15.2026.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800523-15.2026.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800523-15.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO GERMANO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO GERMANO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Narra que os descontos decorrem do contrato nº 212507901, vinculado ao banco requerido, supostamente firmado em 09/11/2020, no valor de R$ 2.210,84, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 52,00. Sustenta que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ré, tampouco recebeu ou usufruiu qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo. Pleiteia, ao final, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial foi juntada no ID nº 89678060. Proferida decisão no ID nº 91048245, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial, para que a parte autora apontasse, de forma individualizada, os vícios da contratação, bem como juntasse extratos bancários do período do empréstimo discutido. A parte autora apresentou manifestação no ID nº 91621975, acompanhada dos documentos de IDs nº 91621976 e 91621977. Posteriormente, foi determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 98123187. Contestação apresentada no ID nº 98565278. Em preliminar, a instituição financeira suscitou ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça, alegou pluralidade de ações e requereu a expedição de mandado de constatação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de empréstimo consignado formalizado digitalmente, com validação por selfie/biometria facial e disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 99382586, oportunidade em que impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, alegando fragilidade da contratação digital, ausência de prova robusta da manifestação de vontade, inexistência de registros de IP e geolocalização, insuficiência da selfie como meio de autenticação e ausência de comprovação efetiva do proveito econômico. Reiterou, assim, os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros…

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