Processo 0800523-28.2020.8.18.0122

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800523-28.2020.8.18.0122
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800523-28.2020.8.18.0122 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime contra a administração ambiental] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FAUAZE & CASER LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE CASER SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual imputando ao(s) denunciado(s) LUÍZ HENRIQUE CAZER e C. FAUAZE FERNANDES – ME, qualificados, a prática do(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) no art. 299, caput, art. 304, ambos do Código Penal, e delitos previstos nos arts. 46, 69 e 69-A, todos da Lei 9.605/98. Narra a peça inaugural: “Em 23 de outubro de 2018, constatou-se que o denunciado LUIZ HENRIQUE CAZER, enquanto representante da Pessoa Jurídica C. FAUAZE FERNANDES - ME, fez inserir informação falsa da que deveria constar em documento público, qual seja, DOF –DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL, pois inseriu no sistema de controle ambiental que emite o DOF, informação falsa quanto a GF n° 1208684501182381, documento inexistente, tudo para simular créditos lícitos de posse de produto florestal, quanto a 29,514 m³ de madeira serrada, subproduto florestal tipicamente amazônico, que recebeu, depositou e comercializou de forma ilegal e sem autorização administrativa. A empresa C. Fauaze Fernandes ME (CNPJ: 21.188.373/0001-08) recebeu madeira serrada sem a devida comprovação de origem legal, pois a GF n° 1208684501182381, ideologicamente falsa, foi utilizada para dissimular irregularidade na origem da madeira e burlar o controle administrativo da extração e comércio dos recursos florestais brasileiros, assim como seu transporte até os denunciados. Assim, usando de documento ideologicamente falso, o denunciado e a empresa denunciada receberam o volume total de 29,514 m³ de madeira serrada, oriundo de extração na Floresta Amazônica, sem comprovação quanto a origem legal, aproveitando-se de 39,8439 m³ de produto florestal bruto do bioma Floresta Amazônica. (…) Naquela mesma data, quando do procedimento de autuação administrativa realizado pelo IBAMA, o primeiro denunciado informou a GF n° 1208684501182381, aos agentes de fiscalização, laudo que formalmente informava ter a segunda denunciada recebido em depósito 29,514 m³ de madeira serrada, contudo a GF em lume jamais existiu em sistema do IBAMA, pelo que ideologicamente falso. Tem-se, portanto, que a GF n° 1208684501182381 jamais foi um documento válido, contudo, para dificultar a ação fiscalizadora ambiental, foi utilizado pelos denunciados para adquirirem, metros cúbicos de madeira serrada de origem amazônica ilícita e incerta, contrafação que tem por finalidade a comercialização de madeira ilegal. Tem-se, portanto, que a segunda denunciada, administrada pelo primeiro denunciado e por este representada, recebeu 29,514 m³ de madeira serrada sem registro eletrônico e sem DOF, volume igualmente exposto à venda sem qualquer registro eletrônico e, portanto, sem autorização administrativa para depósito e venda. Assim, agindo como agiram, na condição de representante, o primeiro denunciado fez inserir em confirmação de aceite a informação falsa inerente a GF n° 1208684501182381 pela segunda denunciada, tendo ainda usado deste documento perante os agentes de fiscalização do IBAMA, com o intuito deliberado de enganar a autoridade administrativa, dificultando a ação…

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