Processo 0800523-54.2023.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800523-54.2023.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-54.2023.8.18.0047 APELANTE: PIO DIAS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual se pleiteava a invalidação de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, bem como afastamento de multa por litigância de má-fé, tendo o autor, pessoa idosa e analfabeta, alegado ausência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores e a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual descaracteriza a regular formação do negócio jurídico, impondo sua nulidade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por descontos indevidos em benefício previdenciário. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, inexistente no caso concreto. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável. A comprovação de transferência do valor contratado autoriza a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa do consumidor. A ausência de conduta dolosa ou temerária afasta a caracterização de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto é nulo quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inválido. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A comprovação de crédito em conta do consumidor autoriza a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. O exercício regular…

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