Processo 0800523-55.2024.8.18.0100
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800523-55.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado na inicial, relacionado aos descontos identificados sob a rubrica “PARC CRED PESS”; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora incidentes desde cada desembolso; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (d) determinar a compensação entre os valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira em favor da parte autora e os valores objeto da condenação, a serem apurados em sede de liquidação ou cumprimento de sentença; e (e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou o magistrado sentenciante, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; consignou que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, tampouco elementos técnicos idôneos relativos à contratação eletrônica, como logs de operação ou comprovação robusta da manifestação válida de vontade do consumidor, pessoa idosa e semianalfabeta; concluiu, assim, pela inexistência da contratação e pela ilicitude dos descontos efetuados nos proventos previdenciários da parte autora, reconhecendo o direito à repetição do indébito em dobro, mas afastando a configuração do dano moral indenizável. Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil; (iii) decadência; e (iv) possibilidade de produção probatória em grau recursal. No mérito, sustenta, em síntese, que (v) a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular por meio eletrônico; (vi) os descontos questionados correspondem à amortização de contrato efetivamente celebrado pela parte autora; (vii) houve disponibilização e utilização do crédito pela demandante, circunstância apta a evidenciar aceitação tácita da avença; (viii) a ausência de devolução dos valores creditados e o decurso do tempo configurariam incidência das teses da supressio e do venire contra factum proprium; (ix) inexiste falha na prestação do serviço bancário; (x) eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, ante a…
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