Processo 0800523-66.2025.8.14.0121
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800523-66.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Repetição do Indébito] REQUERENTE: XISTO BARBOSA DA SILVA Advogado(a): Jessyca Beatriz Lucena de Ataíde - OAB/PA 37.365. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Roberto Dorea Pessoa, registrado(a) civilmente como Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias ajuizada por Xisto Barbosa da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., devidamente qualificados nos autos. Em decisão de recebimento da inicial, ID 154761767, pelo rito da Lei 9.099/95, o juízo deferiu a inversão do ônus probante e designou audiência à conciliação. A audiência designada restou prejudicada ante a ausência injustificada da parte demandada (ID 160549550). Na sequência, sobrevieram petições da parte requerida consistentes em habilitação nos autos (ID 160605839), manifestação (ID 160867331), contestação (ID 160867332), juntada de documentos denominados contrato (ID 160867333) e tabela de cesta de serviços (ID 160867334). Em ID 170900866, consta juntada de certidão de intimação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 1. Da revelia Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento injustificado do demandado à sessão de conciliação importa revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso concreto, a parte requerida deixou de comparecer à audiência regularmente designada, conforme consignado em ID 160549550, bem como ao teor da certidão acostada em ID 170900866. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida. 2. Da contestação e documentos apresentados Verifica-se que a parte requerida, somente após a audiência frustrada, apresentou petições consistentes em habilitação nos autos (ID 160605839), manifestação (ID 160867331), contestação (ID 160867332), juntada de documentos denominados contrato (ID 160867333) e tabela de cesta de serviços (ID 160867334). Embora extemporânea a resistência formalmente apresentada, a documentação acostada aos autos poderá ser considerada como elemento informativo para formação do convencimento judicial. Todavia, a juntada posterior não possui o condão de afastar a revelia já configurada. Nesse sentido, mostra-se prudente e consentâneo com os princípios do contraditório e da não surpresa oportunizar à parte autora manifestação específica acerca da defesa e dos documentos posteriormente acostados. A providência viabiliza o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso inexistente requerimento probatório útil ou pertinente. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. Decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 2. Recebo, apenas como manifestação extemporânea, sem prejuízo dos efeitos da revelia já decretada, a contestação (ID 160867332) e os documentos acostados pela parte requerida. 3. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos apresentados, bem como informar se…
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