Processo 0800523-86.2025.8.15.0461
TJPB • Usucapião
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800523-86.2025.8.15.0461 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Propriedade] REPRESENTANTE: MARINALVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO FONSECA DOS SANTOS REU: PAULO DA CRUZ SOBRINHO, MARIA PESSOA DA COSTA FILHA, MARIA FELIX DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Usucapião Urbano ajuizada por MARINALVA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO FONSECA DOS SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial (ID 109325820), por meio de advogado constituído. Alegam, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 25 anos, de um imóvel urbano situado na Rua Professora Alaíde Silva, nº 357, Centro, nesta cidade de Solânea/PB, com área total de 110,59 m². Narram que adquiriram a posse do bem do senhor Severino Borges, já falecido, e que, desde então, utilizam o imóvel para sua moradia, sem oposição de terceiros. Fundamentam seu pedido no artigo 1.240 do Código Civil. Inicialmente, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 109325823). Em despacho inicial (ID 109432622), foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos. Em resposta, os autores apresentaram petição (ID 109761982), acompanhada de comprovante de inscrição no Programa Bolsa Família (ID 109761988) e de uma decisão proferida em processo análogo que lhes concedeu o benefício (ID 109761989). Analisados os documentos, este Juízo proferiu decisão (ID 109831602) deferindo a gratuidade da justiça. No mesmo ato (ID 109831602), foram determinadas as citações dos confinantes indicados na inicial, dos réus em nome de quem o imóvel poderia estar registrado, dos eventuais interessados por edital, e a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Foram expedidos os mandados de citação e os ofícios pertinentes. O Município de Solânea foi devidamente citado (ID 110506021), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (Mov. 273435028). A confinante MARIA FELIX DOS SANTOS foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 110958097), e também não apresentou contestação, consoante decurso de prazo certificado (Mov. 272445880). Contudo, a citação do confinante PAULO DA CRUZ SOBRINHO restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça informando que ele teria se mudado para a cidade de João Pessoa, em endereço desconhecido (ID 110694126). Da mesma forma, a citação de MARIA PESSOA DA COSTA FILHA não foi efetivada, pois, segundo certidão do Oficial de Justiça (ID 110911463), a citanda é falecida, informação esta prestada pela própria autora. A União, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se nos autos (ID 110676546), requerendo a intimação da parte autora para apresentar planta georreferenciada em coordenadas SIRGAS-2000, a fim de possibilitar a verificação de eventual interesse público federal sobre a área. O Estado da Paraíba, por sua Procuradoria-Geral, também apresentou manifestação (ID 111169616), em sentido semelhante, pugnando pela juntada de planta e memorial descritivo por georreferenciamento, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para análise de eventual domínio estadual sobre o bem. Intimada para se pronunciar sobre a…
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