Processo 0800524-14.2021.8.14.0017
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0800524-14.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: ADILSON MOURA DA ROCHA Endereço: CHÁCARA TRES CORAÇÕES, ZONA RURAL, FAZENDA ESTIVA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: DALMI VIANA PEREIRA Endereço: CHACARA MACAUBA, ZONA RURAL, FAZENDA ESTIVA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: DARLONY VIANA PEREIRA Endereço: Rua C-Onze, Ao lado do n 200, Átila Douglas, REDENçãO - PA - CEP: 68554-604 Nome: ROGERIO AURELIO VIANA Endereço: CHACARA TRES CORAÇÕES, ZONA RURAL, FAZENDA ESTIVA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de iniciativa pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Adilson Moura da Rocha, Dalmi Viana Pereira, Darlony Viana Pereira e Rogério Aurélio Viana, todos devidamente qualificados nos autos. A denúncia, recebida em 8 de abril de 2021, narra que, em 26 de setembro de 2018, os acusados teriam, em conjunto e mediante emprego de armas de fogo, invadido a propriedade da vítima Manoel Pereira Matos, situada no Assentamento Estiva, Zona Rural de Conceição do Araguaia/PA, ameaçando-a, constrangendo-a e alterando os marcos divisórios de seu lote, em contexto de conflito fundiário. Foram imputados, a cada réu, em concurso material, os seguintes delitos: a) A Darlony Viana Pereira: associação criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 288, parágrafo único, primeira parte, do CP), em concurso material com o art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003; b) A Dalmi Viana Pereira: associação criminosa (art. 288, parágrafo único, primeira parte), constrangimento ilegal (art. 146, §1.º), estelionato (art. 171, §2.º, I), todos do CP, em concurso material com os arts. 14, caput, e 15, caput, da Lei n.º 10.826/2003; c) A Rogério Aurélio Viana: associação criminosa (art. 288, parágrafo único, primeira parte), constrangimento ilegal (art. 146, §1.º), ameaça (art. 147, caput) e esbulho possessório (art. 161, §1.º, II), todos do CP, em concurso material com o art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003; d) A Adilson Moura da Rocha: ameaça (art. 147, caput) e esbulho possessório (art. 161, §1.º, II), ambos do CP, em concurso material com o art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação. O Juízo, após análise das respostas, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Colhidas as provas em juízo, com oitiva de testemunhas, vítima e interrogatório dos acusados, os autos foram encaminhados às partes para alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação de todos os réus nos termos da denúncia. As defesas postularam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto a alguns delitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Extinção da Punibilidade — Prescrição da Pretensão Punitiva dos Crimes Previstos nos Arts. 146, §1.º, 147 e 161, §1.º, II, do Código Penal Preliminarmente ao exame do mérito, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, §1.º), ameaça (art. 147, caput) e esbulho possessório (art. 161, §1.º, II), todos do…
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