Processo 0800524-19.2025.8.10.0103

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800524-19.2025.8.10.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800524-19.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: RACHEL CUNHA DOS REIS POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RACHEL CUNHA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS, alegando, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público Municipal de Olho d’Água das Cunhãs n° 001/2018 para o cargo de Psicóloga, conforme Edital de Convocação (ID. n° 151213082), tendo sido regularmente nomeada, empossada em janeiro de 2020. Sustenta que, contudo, a então gestão municipal editou o Decreto n° 05/2020, por meio do qual suspendeu os efeitos do certame e determinou o afastamento sumário dos servidores recém-empossados, sob a alegação de supostas irregularidades no concurso público. Diante do afastamento, a requerente impetrou o Mandado de Segurança Cível nº 0800174-07.2020.8.10.0103, no qual obteve sentença favorável reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa. Informa que, durante a tramitação do recurso de apelação no referido writ, o Município procedeu à sua reintegração administrativa em 01 de abril de 2025, através da Portaria nº 086/2025 (ID. n° 151213099). Contudo, sustenta que não recebeu os vencimentos e as vantagens pecuniárias relativas ao período em que permaneceu ilegalmente afastada, razão pela qual pleiteia o pagamento das verbas retroativas e indenização por danos morais. O Município réu apresentou contestação no ID. de n° 164094749, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, alegou a ausência de comprovação da prestação de serviços no período reclamado, defendendo que o pagamento sem a contraprestação laboral configuraria enriquecimento ilícito. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e requereu que, em caso de eventual condenação, fosse assegurado o direito de regresso contra a ex-gestora municipal, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pelo ato. Em réplica (ID. n° 164272003), a parte autora impugnou a preliminar de gratuidade, reiterando sua condição de hipossuficiência financeira demonstrada pelo contracheque. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, destacando que a falta de prestação de serviço decorreu de ato ilegal da própria administração, sendo o pagamento retroativo uma consequência lógica da reintegração. Reforçou o pedido de danos morais diante da privação de verba alimentar por mais de três anos. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos constitutivos encontram-se robustamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. II.I. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando que a servidora, após a sua reintegração administrativa, passou a auferir rendimentos que afastariam a condição de miserabilidade jurídica. Assiste razão ao impugnante. Conquanto a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção…

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