Processo 0800524-25.2026.8.14.0086

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800524-25.2026.8.14.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800524-25.2026.8.14.0086 AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA BATISTA REU: ITAÚ SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO NOGUEIRA BATISTA em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual a parte autora questiona empréstimo junto a instituição. Proferida decisão de ID 173611224, determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada, limitando-se a apresentar manifestação genérica, sem atender especificamente à providência exigida por este Juízo. Pois bem. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a emenda ou complementação da petição inicial, o autor terá o prazo de quinze dias para atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso -, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No caso concreto, a determinação de emenda foi clara ao exigir da parte autora a apresentação de documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da controvérsia junto à instituição demandada, ou, alternativamente, a exposição de justificativa idônea para a inexistência de tal providência. No entanto, de modo contrário, ignorou completamente o comando judicial. A exigência encontra amparo não apenas nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mas também nas diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da litigância predatória. Com efeito, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seu Anexo B, item 10, orienta expressamente que o magistrado promova a notificação da parte autora para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, como forma de aferição da existência de pretensão resistida. Tal diretriz não constitui mera sugestão abstrata, mas instrumento concreto de gestão processual, voltado à racionalização do acesso à justiça e à prevenção do ajuizamento de demandas desnecessárias ou desprovidas de lastro mínimo. Frise-se o contexto que fundamenta a exigência formulada, o qual tem relação direta com o histórico de atuação do advogado subscritor desta peça, Dr. Thairo Silva Souza, perante esta Unidade Judiciária. Explico. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de outubro a dezembro de 2025, das 368 ações protocoladas nesta vara, 55 foram ajuizadas pelo Dr. Thairo Silva Souza, o que corresponde a 14,95% do total de demandas distribuídas no período. Mais alarmante, contudo, é o cenário verificado no ano de 2026. Das 695 demandas distribuídas nesta Unidade Judiciária entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2026, nada menos que 368 são de autoria do referido advogado, o que corresponde a 52,95% de todas as ações protocoladas no período - vale dizer, mais da metade das demandas desta vara, em pouco mais de quatro meses, emanam de um único causídico. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado…

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