Processo 0800524-34.2022.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800524-34.2022.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800524-34.2022.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, anulou sentença terminativa e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedente ação declaratória para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais decorrentes de descontos indevidos; (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois os documentos apresentados carecem de assinatura, autenticação e legibilidade, não evidenciando manifestação inequívoca de vontade do consumidor. A ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor reforça a nulidade do negócio jurídico. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em casos de fraude praticada por terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por falhas na prestação do serviço, inclusive em fraudes praticadas por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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