Processo 0800524-44.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800524-44.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800524-44.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FROTA DOS SANTOS ENDEREÇO: FRANCISCO FROTA DOS SANTOS Rua Joao Damasio, 427, Centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)9903-0952 ADVOGADO: EDUARDO DIAS FERRO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO FROTA DOS SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO FROTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegada incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. Na petição inicial, a parte autora sustentou ser segurada da Previdência Social e afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias degenerativas na coluna lombar e cervical, com discopatia lombar, radiculopatia, mielopatia cervical e atrofia muscular, quadro que, segundo alegado, inviabilizaria o exercício de sua atividade habitual de representante comercial. Informou, ainda, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 716.087.624-6 foi cessado/indeferido administrativamente em 05/11/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de necessidade de prévia produção de prova pericial. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia, o laudo médico judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual do autor, registrando que a reabilitação profissional se mostra improvável, diante do comprometimento neurológico e funcional constatado. Citado, o INSS apresentou manifestação com proposta de acordo, oferecendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/09/2025, com encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional. Em sua manifestação, a autarquia também alegou, de forma subsidiária, a ausência de danos morais e a necessidade de observância dos critérios legais de correção monetária e juros. A parte autora recusou a proposta de acordo, sustentando que a prova pericial judicial ampara a concessão do benefício definitivo de aposentadoria por incapacidade permanente, e não apenas o restabelecimento de benefício temporário sujeito à reabilitação profissional. Requereu, ao final, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Dos requisitos dos…

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