Processo 0800524-56.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800524-56.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800524-56.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Autor JOAO LEAL FILHO Advogado RODRIGO SA LOPES - OABMA17827 Reu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OABRS53389 Procuradoria Procuradoria da Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOAO LEAL FILHO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos, condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que foram anexadas aos autos provas suficientes que permitem o julgamento do mérito, em especial o contrato de ID 177948519 e o extrato bancário de ID 175534315. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preambular suscitada, haja vista que não houve infringência com relação ao disposto no artigo 330, §1º, III, do CPC/2015, pois a parte requerente não solicitou a revisão de cobrança de juros na exordial. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Preliminarmente a parte promovida alega ausência de interesse de agir. Sobre o tema, as condições da ação devem ser apreciadas não com aprofundamento na matéria de mérito e probatória, mas, simplesmente, à luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da asserção, acolhida, no ordenamento processual brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação. No presente caso, como a parte autora apontou fatos lesivos supostamente ocasionados pela ré. Se são verídicos ou não, trata-se de matéria de mérito. Aplicando-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto nos arts. 4º e 488 do CPC, na fase de julgamento, caso o juiz verifique a falta de interesse ou legitimidade, não deverá reconhecer a carência da ação, mas julgar o pedido improcedente. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme os artigos 2º e 17 do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar a regularidade da contratação. ATO ILÍCITO Na inicial, a parte autora alegou que nunca contratou o empréstimo cobrado pela parte requerida (contrato nº 0247600002661). Acrescentou também que não reconhece a transferência via Pix efetuada com valor de R$9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para a empresa Rob Comércio. A parte reclamada, em sua defesa,…

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