Processo 0800524-77.2025.8.10.0116
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA Autos n°. 0800524-77.2025.8.10.0116 Requerente(s): Benedito Ferreira Coimbra Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora BENEDITO FERREIRA COIMBRA ajuizou ação declaratória em face do BANCO BRADESCO S.A., oportunidade em que narrou que é titular de conta-corrente destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício de aposentadoria e que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica “CARTAO CRED ANUID” ou “ANUIDADE CARTAO DE CREDITO”, sem que tenha solicitado, contratado ou utilizado qualquer serviço de cartão de crédito. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários de sua conta. Decisão de ID 143546153 não concedeu a tutela de urgência requerida, mas concedeu os efeitos da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré para, querendo, contestar a ação. Citado, o réu ofereceu contestação (ID 148088612) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de litigância predatória fundada na Nota Técnica nº 7/2024 do CIJEMA. Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito civil e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, informando que procedeu ao estorno administrativo das cobranças discutidas. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 160868028) refutando as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os argumentos expostos na petição inicial, oportunidade em que manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. Falta de interesse de agir Com relação à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, aduzida pelo banco requerido sob o argumento de que a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, entendo que a propositura da ação não está condicionada ao exaurimento da via administrativa. Ademais, como a parte ré apresentou contestação de mérito resistindo expressamente à pretensão formulada pelo autor, o processo deve prosseguir normalmente. O fato de o banco réu ter contestado e refutado o mérito demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe evidente interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da alegação de litigância predatória A parte requerida aponta a ocorrência de litigância predatória, invocando a Nota Técnica nº 7/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão. Ocorre que o poder geral de cautela do magistrado deve ser exercido com equilíbrio, a fim de não criar barreiras desnecessárias ao livre acesso à justiça. No caso concreto, o autor juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários detalhados que discriminam mês a mês os descontos impugnados. As provas trazidas são hábeis a demonstrar o lastro probatório mínimo exigido para o prosseguimento da ação, afastando qualquer…
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