Processo 0800524-95.2023.8.14.0032
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800524-95.2023.8.14.0032 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA Endereço: AV. PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 557, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BENEDITO DOS SANTOS VAZ Endereço: si, si, si, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de citação do réu por edital e decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 154038442) em desfavor de BENEDITO DOS SANTOS VAZ, sob o argumento de que a medida é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentando-se, em síntese, na não localização do acusado para os atos processuais. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, no ID 166976380, pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar. Argumentou, ainda, que a mera não localização do réu não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, especialmente quando já aplicadas medidas cautelares diversas que se mostram suficientes. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, no ID 90051461, concedeu ao acusado a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) em face da suposta necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, confrontando-os com o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e a suficiência das medidas já impostas. 2.1. Da Excepcionalidade e da Ausência de Fatos Novos A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, é medida de ultima ratio, devendo ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP. No caso em tela, o Ministério Público não apresentou fatos novos ou contemporâneos que demonstrem uma alteração no estado de liberdade do réu capaz de ensejar a medida extrema. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a segregação cautelar exige a demonstração de perigo atual e concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência de contemporaneidade torna a prisão ilegal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que justifiquem a medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. 4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão preventiva ilegal. 5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique renovar o…
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