Processo 0800524-97.2025.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800524-97.2025.8.18.0102 APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 APELADO: ANTONIO NUNES DE BARROS Advogados do(a) APELADO: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro de valores supostamente descontados e condenar ao pagamento de danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor aptos a caracterizar ato ilícito e ensejar declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a efetiva ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 4. A mera indicação de reserva de margem consignável (RMC) em extrato do INSS não comprova a realização de descontos, por se tratar de bloqueio administrativo para eventual contratação futura. 5. A configuração de dano material e moral exige prova da efetiva diminuição patrimonial, a qual não se verifica na ausência de extratos bancários ou histórico completo de pagamentos do benefício. 6. A ausência de comprovação de descontos e de contratação impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o dever de indenizar, caracterizando, quando muito, mero aborrecimento. 7. A jurisprudência admite a declaração de inexistência de relação jurídica na ausência de contratação, mas afasta indenização quando inexistem descontos ou prejuízo efetivo ao consumidor. 8. A inexistência de prova do fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência dos pedidos iniciais e a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos efetivos, não comprova dano material nem enseja indenização por dano moral. 2. Incumbe ao autor comprovar a efetiva ocorrência de descontos indevidos para caracterização do ato ilícito. 3. A ausência de prova do prejuízo afasta a repetição de indébito e a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0000359-18.2023.8.16.0132, Rel. Adriana de Lourdes Simette, j. 08.04.2024; TJ-TO, AC nº 0002460-34.2022.8.27.2726, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara…
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