Processo 0800525-09.2026.8.20.0000

TJRN • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800525-09.2026.8.20.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0800525-09.2026.8.20.0000 Polo ativo DIEGO VIANA DE MELLO Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS Polo passivo MARCIA RAYANNE PEREIRA VIEIRA e outros Advogado(s): LEONARDO JORGE SALES VIEIRA, RAISSA NEVES MILERIO Recurso em Sentido Estrito 0800525-09.2026.8.20.0000 Recorrente: Diego Viana de Melo Advogada: Andressa Laurentino de Medeiros (OAB/RN 4737) Recorrida: Marcia Rayanne Pereira Vieira Advogada: Raissa Neves Milério (OAB/CE 26.001) Entre Partes: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. CRIME CONTRA A HONRA (ART. 138 C/C 141, III, DO CP). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA. ROGO PELO PROCESSAMENTO. MÍNGUA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP (FATO TÍPICO). CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTEXTO DE ACIRRADO CONFLITO FAMILIAR/DOMÉSTICO. NOTÍCIAS DE RELACIONAMENTO CONTURBADO, INCLUSIVE VIGORANDO MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA RECORRIDA. ÂNIMO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM E AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. 492/2023 DO CNJ). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto Diego Viana de Melo em face do Decisum do Juízo da 11ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0879967-90.2025.8.20.5001, rejeitou a queixa-crime oferecida contra Marcia Rayanne Pereira Vieira em razão da ausência de justa causa - art. 395, I e III, do CPP (ID 36134107, p. 92). 2. Sustenta, em resumo, necessidade de deflagar a actio, porquanto “... A peça inaugural veio acompanhada de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (vídeo e boletim de ocorrência), satisfazendo o requisito do fumus commissi delicti,... Nesta fase de cognição sumária, impera o princípio in dubio pro societate...” (ID 36134107, p. 101). 3. Pugna, ao final, pelo provimento, almejando o recebimento da peça. 4. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 36134107, p.113). 5. Parecer da Douta 3ª PJ pelo provimento (ID 37654802). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do RESE. 8. No mais, inexitoso o seu desiderato. 9. Com efeito, a queixa-crime deve descrever de forma clara e individualizada as imputações ao querelado (a), com mínimo suporte à existência de justa causa para a ação penal, conforme o art. 41 do CPP, haja vista a simples instauração do processo penal já atingir o status dignitatis da Inculpada. 10. Logo, havendo a atribuição de um fato típico, há de se constatar a presença de elemento indiciário para justificar o desencadeamento do procedimento criminal, do contrário, estabelece o art. 395 do CPP, a recusa do relato acusatório, porquanto carece de prova indiciária, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 11. Na hipótese, o Juízo a quo reputou não haver sido narrado qualquer fato típico a…

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