Processo 0800525-32.2026.8.23.0030
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, s/n - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800525-32.2026.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo(s) JONAS ROZO Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Da Ausência de Procuração Válida: O banco alega que a procuração juntada pelo autor é genérica. Contudo, o instrumento de mandato anexado à inicial atende plenamente aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil. A procuração com cláusula "ad judicia" habilita o advogado a praticar todos os atos processuais no foro em geral. Não há exigência de que o cidadão assine uma procuração delimitando especificamente o número do contrato para poder processar uma instituição financeira. Da Ausência de Pretensão Resistida: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Exigir que o consumidor idoso tente, obrigatoriamente, resolver o problema no SAC do banco ou no PROCON antes de buscar a Justiça é uma barreira inconstitucional. Da Incompetência do JEC pela Complexidade – Formalização Digital: O réu afirma que seria necessária perícia técnica digital para validar a assinatura do contrato. Ocorre que o próprio autor admite que a transação existiu e que recebeu um valor em conta, além do cartão físico. A controvérsia não é se houve ou não uma assinatura, mas se houve falta de informação (vício de consentimento) quanto à natureza do contrato (RMC x Empréstimo Padrão), o que se resolve com prova documental. Da Incompetência do JEC pela Complexidade – Perícia Contábil: A conversão de cartão consignado em empréstimo comum não exige perícia contábil complexa. Trata-se de mero recálculo, plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme orienta o Enunciado 54 do FONAJE. Da Incompetência do JEC – Pedido Ilíquido: No rito dos Juizados Especiais, não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95). No entanto, o autor formulou pedido perfeitamente líquido. Ele juntou planilha de cálculos (EP. 1.8) e requereu valores exatos: R$ 2.724,42 de dano material (restituição em dobro) e R$ 16.210,00 de danos morais, totalizando a causa em R$ 18.934,42. Não há pedido ilíquido. Da Decadência: O réu sustenta que já se passaram mais de 4 anos da assinatura do contrato (08/2021) e, por isso, o direito de anular o negócio por vício de consentimento teria decaído (art. 178, II, do Código Civil). Ocorre que estamos diante de uma relação de trato sucessivo. Os descontos no benefício previdenciário do autor ocorrem mês a mês. Em casos de descontos mensais indevidos, a lesão se renova a cada mês, não havendo que se falar em decadência do fundo de direito. Da Prescrição Trienal: Em ações que discutem responsabilidade contratual, como nulidade de empréstimo/RMC, aplica-se a regra geral de prescrição de 10 anos (art. 205 do CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). Logo, a ação ajuizada em 2026, sobre contrato de 2021, está dentro do prazo. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O banco impugnou o pedido de gratuidade judiciária do autor. No entanto, os documentos juntados (extratos do INSS) comprovam que o autor é…
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