Processo 0800525-43.2026.8.18.0039

TJPI • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800525-43.2026.8.18.0039
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800525-43.2026.8.18.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA CALACO REQUERIDO: FRANCISCO RABELO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável ajuizada por Antonia Ferreira Calaco e Francisco Rabelo dos Santos. As partes, devidamente representadas por seus advogados, informaram ter alcançado uma composição amigável para todos os termos da demanda. O acordo, juntado aos autos sob o id. 93507008, dispõe sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha de bens, a guarda e os alimentos em favor da filha menor do casal. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo, por entender que foram respeitadas as formalidades legais e resguardados os interesses da menor envolvida (id. 100227562). Em suma, é o relatório. Decido. O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, consagra o estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos, que devem ser promovidos pelos atores processuais a qualquer tempo no curso do processo. No caso em tela, as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas, tendo transacionado sobre direitos disponíveis. O acordo apresentado (id. 93507008) preenche os requisitos legais de validade, não se observando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. As disposições relativas à guarda, ao direito de convivência e à prestação de alimentos em favor da filha menor mostram-se adequadas e em conformidade com o melhor interesse da adolescente, conforme também observado pelo representante do Ministério Público. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 93507008), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida (id. 92015267). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BARRAS-PI, 14 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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