Processo 0800525-55.2025.8.19.0005

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800525-55.2025.8.19.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800525-55.2025.8.19.0005 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800525-55.2025.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00351475 APELANTE: ELAINE BARRETO MENDONCA BUSTAMANTE ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-55.2025.8.19.0005 APELANTE: ELAINE BARRETO MENDONCA BUSTAMANTE APELADO: BANCO MASTER S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO ELAINE BARRETO MENDONCA BUSTAMANTE interpôs recurso de apelação (item 253796944 dos autos em PJe) contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral ajuizada em face de BANCO MASTER S.A., julgou improcedentes seus pedidos, nos seguintes termos (item 246042442 dos autos em PJe): "[...] ELAINE BARRETO MENDONÇA BUSTAMANTE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO MASTER S/A. Alega que incidiu em erro ao contratar operação bancária distinta da originalmente requerida, afirmando que pretendia obter empréstimo consignado e firmou negócio jurídico de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade e restituição de valores, bem como indenização pelos dados sofridos. Parte ré devidamente citada que apresentou contestação alegando que a contratação foi regular e que não existem valores a indenizar. Requereu a improcedência. Juntou documentos para provar o alegado. Replica do autor reiterando suas manifestações anteriores. É o breve relatório. Realizo julgamento antecipado de mérito em razão da dispensa de produção de provas pelas partes. Inicialmente, o objeto principal da lide é a contratação ou não da parte autora do cartão de crédito e do uso deste, o que é matéria a ser avaliada com base nas provas trazidas aos autos. Verifico que tal ônus da prova é da parte ré. Observo que a documentação juntada na contestação deixa claro que a contratação realizada foi de cartão consignado e não de crédito consignado, com o título claro na parte principal de todos os contratos. Portanto, ausente hipótese de erro escusável ou dolo - vícios da contratação. Observo ainda que os CCBs apresentados fazem menção expressa à contratação de cartão de crédito consignado. Sobre a regularidade da contratação em tais casos, cito julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A INTENÇÃO SERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO PELA PLATAFORMA DIGITAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS NO SENTIDO DE QUE SEU OBJETO ERA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE FOI CUMPRIDO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO. DEMANDANTE QUE UTILIZOU O PLÁSTICO REITERADAMENTE PARA REALIZAR…

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