Processo 0800525-57.2025.8.18.0078

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800525-57.2025.8.18.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: (89) 34651618 Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800525-57.2025.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FABIANA CATARINA DA COSTA SILVA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal oriunda do desmembramento do processo nº 0801699-79.2024.8.18.0032, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de FABIANA CATARINA DA COSTA SILVA e JONAS COSTA MARETO, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 304 do Código Penal, bem como no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98. O desmembramento foi determinado em razão da impossibilidade de localização dos referidos acusados para fins de citação pessoal, permanecendo os corréus JOSIMAR BATISTA DE CARVALHO e WERMESON MACHADO DIAS vinculados ao feito originário. Consta dos autos originários que a denúncia foi recebida em 25/06/2024 (ID 59349665), ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento da ação penal em relação a todos os denunciados. Posteriormente, os corréus JOSIMAR BATISTA DE CARVALHO e WERMESON MACHADO DIAS foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação, possibilitando o regular prosseguimento da instrução criminal em relação a eles. Por outro lado, as tentativas de localização e citação dos acusados FABIANA CATARINA DA COSTA SILVA e JONAS COSTA MARETO restaram infrutíferas, conforme diligências negativas de ID 70683837 – fls. 414 e 437. Em razão da não localização dos acusados, foi determinado o desmembramento do feito, dando origem aos presentes autos, nos quais se busca a regularização da relação processual mediante a efetivação da citação dos denunciados. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 77720574, requerendo a decretação da prisão preventiva dos acusados, sob o argumento de que teriam descumprido as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória e estariam frustrando a aplicação da lei penal. Subsidiariamente, requereu a realização de diligências voltadas à localização dos acusados e, caso infrutíferas, a citação por edital. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos originários, os acusados obtiveram liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a obrigação de manter endereço atualizado perante o Juízo e comparecer à Central Integrada de Alternativas Penais para acompanhamento psicossocial. Consta ainda informação de descumprimento das condições impostas, bem como notícia de que os acusados não foram encontrados nos endereços inicialmente informados. Todavia, embora tais circunstâncias revelem aparente descumprimento das cautelares anteriormente impostas, não se mostra possível concluir, ao menos neste momento, pela necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva. A prisão cautelar constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de localização dos acusados limitaram-se aos endereços inicialmente constantes do processo, inexistindo demonstração de prévio esgotamento dos meios disponíveis para obtenção de informações cadastrais atualizadas. Nesse contexto, também não se mostra cabível, por…

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