Processo 0800526-08.2024.8.14.0072
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800526-08.2024.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 120689413), a Requerente sustenta, em síntese, que firmou contrato de seguro residencial com o Sr. Jose Claudio Fernandes, representado pela Apólice nº 051988 (ID 120689418). Relata que, no dia 21/10/2023, em razão de perturbações e oscilações na rede elétrica fornecida pela Requerida, diversos equipamentos do segurado (um freezer Consul e um forno elétrico Fischer) sofreram danos irreparáveis por queima. Aduz que, após a regulação do sinistro e a constatação do nexo causal por meio de laudo técnico (ID 120689422), efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado no valor líquido de R$ 4.184,66 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme recibo de quitação e comprovante de transferência bancária (ID 120692847). Com base na sub-rogação legal, pleiteia a condenação da Requerida ao ressarcimento do montante despendido, devidamente atualizado. O feito foi inicialmente distribuído perante a Comarca de Medicilândia/PA, tendo o juízo daquela unidade declinado da competência em favor deste foro da Capital, sede da pessoa jurídica ré, após manifestação da autora (ID 125386818 e ID 134734434). Regularmente citada via sistema E-carta (ID 148289477), a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 154736570). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, verifico que a Requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Tal omissão atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a revelia, cujos efeitos materiais implicam a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Outrossim, o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Destaca-se que o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece que não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do artigo 355 do CPC/2015 (julgamento antecipado do mérito). 2.2. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Direito de Regresso A controvérsia reside na responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos de consumidor, cujo prejuízo foi suportado pela seguradora sub-rogada. A Requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a relação jurídica originária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 22), que impõe o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. A Autora, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se em todos os direitos e ações que a este competiam contra o autor do dano, conforme preceituam os…
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