Processo 0800526-20.2025.8.14.0089
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0800526-20.2025.8.14.0089 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: Nome: MARAJO NAVEGACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2000, Anexo 3, Sala C, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Requerido: Nome: EUDSON DOS SANTOS PATRICIO Endereço: Rua 12 de Outubro, S/N, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: MARAJO NAVEGACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2000, Anexo 3, Sala C, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: EUDSON DOS SANTOS PATRICIO Endereço: Rua 12 de Outubro, S/N, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 167590992) opostos por MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em face da sentença de ID 166675595, prolatada em 30/01/2026, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ela ajuizados em desfavor de EUDSON DOS SANTOS PATRÍCIO. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum incidiu em omissões relevantes, a saber: (i) omissão quanto à imprescindibilidade da prévia instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), aduzindo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC) flexibilizaria apenas os requisitos materiais da medida, sem autorizar a supressão do rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil; e (ii) omissão quanto à análise do excesso de constrição e da violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com integração do julgado, e, subsidiariamente, pelo expresso enfrentamento dos arts. 133 a 137, 489, §1º, IV, 805, 1.022 e 1.023 do CPC, bem como dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. A tempestividade da peça restou certificada nos autos (ID 167681791). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos, nos termos da certidão de ID 167681791, e preenchem os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso. II.2 – Da natureza e dos limites cognitivos dos Embargos de Declaração Antes do exame específico das alegações, releva consignar que os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento próprio à reapreciação meritória da causa, à reforma do julgado ou ao reexame de matéria já enfrentada, ainda que sob fundamento divergente do pretendido pela parte. O inconformismo com os fundamentos da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, sob pena de desnaturação da função integrativa dos aclaratórios. Cumpre registrar, ainda, que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte ou de transcrever cada precedente jurisprudencial invocado, bastando que enfrente, com fundamentação adequada, os fundamentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, ao que ratifica a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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