Processo 0800526-40.2026.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800526-40.2026.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIEL REIS DA SILVA Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIEL REIS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que exerce a função de agente de segurança socioeducativo na Fundação CASA em São Paulo, atividade que exigiria elevado esforço físico, sobretudo para contenção de adolescentes. Sustenta que possui histórico de acidente de trabalho ocorrido à partir do exercício de suas funções, tendo em vista lesão sofrida no joelho direito durante contenção de internos, com com ruptura do ligamento cruzado anterior, sendo submetido à cirurgia de reconstrução ligamentar. Afirma, ainda, que em 2024 teria sofrido nova lesão no joelho ao separar uma briga no ambiente de trabalho, o que teria evoluído com lesão meniscal, que culminou na realização de procedimento cirúrgico de meniscectomia parcial em maio de 2025, tendo sido diagnosticado, ainda, com condropatia nos côndilos femorais (medial e lateral) e patelar, além de sequelas decorrentes das intervenções cirúrgicas, motivo pelo qual teria lhe sido concedido auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91 – NB nº 718.180.019-2). Narra, no entanto, que teria passado por nova perícia médica realizada em 24/03/2026 e, em seguida, teria tido seu pedido de prorrogação do benefício indeferido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, cessando o benefício em 03/02/2026. Isto posto, pugnou pela concessão da tutela jurisdicional com vistas a, em sede de tutela provisória, para o fim para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91); no mérito, a confirmação da tutela de urgência, para restabelecer definitivamente o benefício pretendido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer…
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