Processo 0800526-54.2026.8.12.0052
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inicialmente registro que, a despeito de a notificação não ter sido efetivamente entregue ao destinatário (conforme se evidencia na f. 52), DECLARO válida e eficaz a notificação, na medida em que cumprida no endereço indicado no contrato, sendo que se afiguraria irrazoável submeter a parte autora a diligências no escopo de localizar o endereço atualizado da parte requerida, que não demonstrou interesse em fazê-lo, em princípio. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE O NÚMERO NÃO EXISTE - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ - PRECEDENTES VINCULANTE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Se a correspondência acerca do débito pendente de pagamento não pode ser entregue no endereço constante do contrato, considerando a informação emitida pelos Correios de que o número não existe, houve a devida constituição em mora do devedor para fins de aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 911/1.969. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14095837720248120000 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) No mais, documentalmente comprovados o contrato (f. 41-48) e a mora, caracterizada pela notificação extrajudicial das folhas 49-52, tenho que se encontram evidenciados os requisitos insculpidos no DL 911/69, razão por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem individualizado na inicial, o qual deverá ser posto à disposição do representante legal da parte autora, até que se ultime o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 3°, caput do DL 911/69. Passado esse prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem passando a integrar o patrimônio do credor fiduciário, o qual deverá ser entregue para a pessoa indicada na inicial. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, querendo, contestar (art. 3°, § 3°, DL 911/69). Por fim, o Oficial de Justiça deverá observar o contido no artigo 212, § 2°, do CPC/2015 e do uso da força policial, se necessário. Às providências e intimações necessárias.
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