Processo 0800526-63.2017.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800526-63.2017.8.14.0133 APELANTE: CLARO S.A. APELADO: DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800526-63.2017.8.14.0133, de relatoria do Exmo. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, no âmbito da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da ora embargante, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, mantendo-se a rescisão contratual por culpa da ré, mas afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme expressamente referido nas contrarrazões da parte adversa . Em suas razões recursais de embargos declaratórios, acostadas ao id 33306174, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de omissão no julgado embargado, porquanto, embora o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, teria deixado de se pronunciar acerca da necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do novo resultado da demanda. Afirma que a matéria relativa aos honorários advocatícios e à sucumbência possui natureza de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, razão pela qual a ausência de manifestação específica configuraria omissão sanável pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha, assevera que, uma vez afastado o pedido indenizatório moral — que, segundo a embargante, representaria a porção economicamente mais expressiva da pretensão deduzida em juízo, no importe de R$ 20.000,00, tendo havido condenação inicial em R$ 15.000,00 —, restaram apenas mantidas a declaração de falha na prestação do serviço e a rescisão contratual, providências desprovidas, a seu ver, de conteúdo patrimonial imediato, circunstância que revelaria o decaimento da parte autora na maior parte dos pedidos formulados. A partir dessa premissa, defende a incidência dos arts. 85 e 86 do CPC, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da sucumbência mínima e da distribuição proporcional dos encargos processuais, para sustentar que a parte autora deveria suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios, requerendo, por isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja invertida a sucumbência e fixada a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido com o recurso. Ao final, requereu, ainda, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Paula Maltz Nahon, sob pena de nulidade. Intimada, a embargada DISTRIBUIDORA BELÉM DE ALIMENTOS LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao id 34234369, nas quais, sustenta a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo sido expressamente consignado no voto condutor o parcial provimento do recurso da CLARO S.A., para manter a rescisão contratual por culpa da ré e afastar apenas a condenação em danos morais. Defende, assim, que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do…
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